Subsídios / Prestações por morte

Requerimento de Pensão de Sobrevivência, Subsídio por Morte e Reembolso de despesas de funeral

Na nossa Empresa encarregamo-nos de requerer perante as respectivas entidades dos subsídios a serem atribuídos quer pelo regime geral da Segurança Social, quer pela Caixa Geral de Aposentações

SEGURANÇA SOCIAL

Subsídio de funeral

Esta informação destina-se a que cidadãos

Cidadãos que comprovem o pagamento das despesas de funeral.

O que é

É uma prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente do subsídio das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.

Condições de atribuição

Têm direito ao subsídio de funeral:

As pessoas, residentes em Portugal ou em situação equiparada, que comprovem ter pago as despesas de funeral.

É, ainda, exigido que o cidadão falecido:

• Tenha sido residente em território nacional, e

• Não enquadrado por regime obrigatório de proteção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor mínimo estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de Segurança Social.

Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.

Período de concessão

O subsídio de funeral é uma prestação atribuída de uma só vez.

Montantes

O montante corresponde a um valor fixo: 217,72 EUR.

Como requerer

• Através de requerimento, Mod. RP5033-DGSS, o qual deve ser apresentado:

• Nos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente

• No prazo de 6 meses contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o falecimento.

Documentos a apresentar

• Fotocópia de Certidão de Óbito ou Certidão de Nascimento com o óbito averbado ou declaração do médico ou do estabelecimento de saúde, no caso de feto ou nado-morto

• Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral (original)

• Documento emitido pela instituição bancária, comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento seja efectuado por depósito em conta bancária

• Mod. RP5033/1-DGSS, no caso de morte resultante de ato da responsabilidade de terceiros.

Deveres

Não prestar falsas declarações.

Sanções

As falsas declarações ou omissões de que resulte a concessão indevida do subsídio, estão sujeitas a sanções e à aplicação de coimas cujo valor varia entre 100 EUR e 2.494 EUR.

Reembolso de despesas de funeral

Esta informação destina-se a que cidadãos

A quem prove ter pago as despesas do funeral do beneficiário do regime geral de Segurança Social.

O que é

Prestação em dinheiro, atribuída de uma só vez, para compensar o requerente das despesas efetuadas com o funeral do beneficiário do regime geral de Segurança Social, quando não existirem familiares com direito ao subsídio por morte.

Condições de atribuição

• O beneficiário falecido ter tido pelo menos um mês de contribuições na Segurança Social

• Não haver familiares do falecido com direito ao subsídio por morte

• O requerente apresentar o original das despesas efetuadas com o funeral.

Acumulação

Não pode acumular com o subsídio por morte.

Período de concessão

Prestação atribuída de uma só vez.

Montante

O valor do reembolso tem o limite de 1.286,70 EUR (corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais -IAS), se a morte ocorrer a partir do dia 1 de fevereiro de 2013.

Valor do IAS em 2018: 428,90 €

Exceção: se o beneficiário falecido esteve abrangido pelo regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas (RESSAA) o valor do reembolso não pode ser superior a 643,35 EUR (corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS).

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

• Através do pagamento voluntário do montante em dívida. Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode: efetuar o pagamento na sua totalidade requerer o pagamento em prestações mensais Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG 7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

• Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.

Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito, o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod. RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Notas:

Se o pagamento de prestações indevidas for efetuada a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida deve ser deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.

Como requerer

Através da apresentação do Requerimento de reembolso de despesas de funeral, Mod.CNP-03:

• Nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão

• No prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.

Documentos a apresentar

• Certidão de Nascimento narrativa do beneficiário falecido com o averbamento do óbito

• Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente ou do rogado

• Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente

• Recibo passado pela agência funerária com indicação do nome do beneficiário falecido

• Para pagamento da prestação através de conta bancária, deverá apresentar documento da instituição bancária com o Número de Identificação Bancária (NIB), onde conste o nome do requerente como titular da conta.

• Questionário - Prestações por morte, Mod.CNP-04, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente.

Deveres

Não prestar falsas declarações.

Sanções

As falsas declarações ou omissões de que resulte a concessão indevida da prestação, estão sujeitas a sanções e à aplicação de coimas cujo valor varia entre 100 EUR e 2494 EUR.

Pensão de orfandade

Esta informação destina-se a que cidadãos

Crianças e jovens, órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social.

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, aos órfãos com nacionalidade portuguesa e residentes no país, até atingirem a maioridade ou a emancipação.

Condições de atribuição

Cidadãos nacionais, residentes no país que:

• tenham idade inferior a 18 anos e não estejam emancipados

• não exerçam atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório

• sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de proteção social

• satisfaçam uma das seguintes condições de recursos:

Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores 171,56 EUR (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS*), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 628,83 EUR (corresponde a uma vez e meia o valor do IAS) ou

Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 128,67 EUR (corresponde a 30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social.

* O valor do IAS é de 428,90 EUR.

Fazem parte do agregado familiar o órfão, parentes e afins em linha reta (avós, pais, padrasto, madrasta, filhos, netos) e em linha colateral até ao 3.º grau (irmãos, tios e sobrinhos), que vivam em economia familiar com o órfão.

Acumulação com outros benefícios

Não pode acumular com prestações de idêntica natureza atribuída por outros regimes de proteção social.

Período de concessão

A pensão de orfandade é atribuída enquanto se mantiver a situação relativa aos rendimentos (condição de recursos) e até os órfãos atingirem a maioridade ou a emancipação.

Cessação

O direito à pensão de orfandade cessa quando houver alteração da condição de recursos ou for atingida a maioridade ou a emancipação dos órfãos.

Montante

O montante é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, em função do número de órfãos e da existência ou não de cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Valor da pensão social em 2014:199,53 EUR

Como requerer

Através da apresentação de requerimento:

• Requerimento de Prestações por Morte - Pensão de Orfandade / Pensão de Viuvez - Regime não contributivo - Mod.RP5018-DGSS

• Nos serviços da Segurança Social

• No prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento. No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Documentos a apresentar

• Documento de identificação válido do órfão e do rogado (caso tenha existido preenchimento a rogo), designadamente Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão de Registo Civil ou Passaporte)

• Certidão de Nascimento da pessoa falecida com averbamento do óbito

• Documento comprovativo de que o órfão vive e está à guarda de outra pessoa ou entidade, se for esse o caso

• Cartão de identificação do órfão em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja inscrito

• Documento de identificação fiscal do requerente e do órfão

• Declaração de rendimentos para efeito de IRS, desde que estejam legalmente obrigados à sua entrega nos serviços fiscais, do órfão e dos respetivos elementos do agregado familiar

• Documento comprovativo do valor dos rendimentos patrimoniais e dos rendimentos ilíquidos do órfão e do respetivo agregado familiar

• Documento da instituição bancária comprovativo do número de identificação bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária

• Boletim de identificação dos elementos do agregado familiar cidadãos nacionais, Mod. RV1013-DGSS, no caso de os membros do agregado familiar não possuírem Número de Identificação na Segurança Social e tiverem nacionalidade portuguesa

• Boletim de identificação de elementos do agregado familiar - cidadãos estrangeiros, Mod. RV1014-DGSS, se o órfão ou os respetivos elementos do agregado familiar não possuírem nacionalidade portuguesa nem Número de Identificação na Segurança Social

• Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de o órfão ser refugiado ou apátrida.

Deveres

Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do órfão ou dos membros do seu agregado familiar.

Pensão de viuvez

Esta informação destina-se a que cidadãos

Cônjuge ou pessoa que vivia em união de facto com o pensionista de pensão social falecido.

O que é

É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em situação de união de facto com o pensionista de pensão social por invalidez ou por velhice falecido.

Condições de atribuição

A atribuição da pensão de viuvez depende de os requerentes:

• Tenham nacionalidade portuguesa ou estejam em condições de igualdade de tratamento com os cidadãos portugueses

• Residam em território português

• Não tenham direito a qualquer pensão por direito próprio e preencham a condição de recursos da pensão social - rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 171,56 EUR (corresponde a 40% do valor do indexante dos apoios sociais - IAS)*

* O valor do IAS é de 428,90 EUR.

Pode acumular com:

Pensão social de velhice e pensão social de invalidez, desde que o montante não seja superior ao valor mínimo da pensão do regime geral

Complemento por dependência

Rendimento social de inserção

Complemento solidário para idosos

Período de concessão

A pensão de viuvez é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se este for entregue nos 6 meses que se seguem ao mês do falecimento ou desaparecimento do pensionista.

Fora daquele prazo a pensão é atribuída a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Cessação

O direito à pensão de viuvez cessa quando deixem de se verificar as condições de atribuição.

Montante

O valor da pensão de viuvez é de 119,72 EUR (corresponde a 60% do valor da pensão social).

Valor da pensão social em 2014: 199.53 EUR

Como requerer

Através da apresentação do requerimento Mod. RP5018-DGSS - nos serviços da Segurança Social no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do falecimento.

No caso de requerer após aquele prazo, a prestação será paga, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

A partir dos 5 anos após o falecimento o (a) interessado(a) perde o direito de requerer a pensão de viuvez.

Documentos a apresentar

Fotocópias dos seguintes documentos:

Documento de identificação válido do cônjuge sobrevivo e do rogado (caso tenha existido preenchimento a rogo), designadamente: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão de registo Civil ou Passaporte)

Certidão de Nascimento da pessoa falecida com averbamento do óbito

Cartão de identificação do cônjuge sobrevivo em outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro onde, eventualmente, esteja inscrito

Documento de identificação fiscal do cônjuge sobrevivo

Declaração de rendimentos para efeito de IRS

Documento da instituição bancária comprovativo do número de identificação bancária (NIB), no caso de pretender que o pagamento seja efetuado por depósito em conta bancária

Boletim de identificação de elementos do agregado familiar cidadãos nacionais (Mod. RV1013-DGSS) no caso de os membros do agregado familiar não possuírem Número de Identificação na Segurança Social (NISS) e tiverem nacionalidade portuguesa

Boletim de identificação de elementos do agregado familiar - cidadãos estrangeiros (Mod. RV1014-DGSS) se o cônjuge sobrevivo ou os elementos do agregado familiar não possuírem nacionalidade portuguesa nem NISS

Título válido de residência legal, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de o cônjuge sobrevivo ser refugiado ou apátrida.

Deveres

Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência, das alterações produzidas na situação do pensionista de viuvez, relativas ao seu estado civil e aos rendimentos declarados.

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

Pensão de sobrevivência

Esta informação destina-se a que cidadãos

Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral da Segurança Social e do regime do Seguro Social Voluntário.

O que é

Prestação em dinheiro, atribuída mensalmente, que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

Condições de atribuição

A pensão de sobrevivência é atribuída se o beneficiário falecido tivesse preenchido o prazo de garantia de:

• 36 meses de contribuições - Regime Geral de Segurança Social

• 72 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário.

Atribuída aos seguintes familiares:

Cônjuge Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

Ex-cônjuges O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito à pensão se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.

Pessoa em união de facto Pessoa que à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:

Até aos 18 anos?

Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.

Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.

Ascendentes Se à data do falecimento do beneficiário estivessem a cargo do beneficiário falecido e não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à pensão.

Consideram-se a cargo do beneficiário desde que reunam as seguintes condições:

Vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário

Não aufiram rendimentos superiores à pensão social, ou ao dobro deste valor se forem casados.

As condições de atribuição são verificadas à data da morte do beneficiário.

Pensão provisória

Pode ser atribuída uma pensão provisória de sobrevivência se o familiar reunir, para além das condições exigidas, os seguintes requisitos:

Não exercer atividade profissional remunerada, nem estar a receber subsídio parental no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, subsídio de doença ou prestações de desemprego

Não estar a receber qualquer quantia a título de pré-reforma ou situação equivalente

Não estar a receber quaisquer pensões.

Pode acumular com:

Pensões concedidas no âmbito dos regimes contributivos do sistema previdencial da Segurança Social ou de outros regimes de proteção social, designadamente estrangeiros

Pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo e com pensões de invalidez, velhice ou de sobrevivência dos regimes equiparados ao não contributivo, até ao montante mínimo garantido às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de Segurança Social. Se este montante for excedido a redução é efetuada na pensão atribuída pelo regime não contributivo

No caso de haver direito a pensão por morte de beneficiário do regime geral de Segurança Social, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência do regime geral na parte que exceda o valor da pensão por risco profissional.

Não pode acumular com:

As pensões atribuídas a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões que lhe tenham sido concedidas por direito próprio.

Período de concessão

O direito à pensão de sobrevivência verifica-se a partir do início do mês seguinte ao:

do falecimento do beneficiário, se for requerida no prazo de 6 meses a contar da morte do beneficiário

do requerimento, se for requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário

do falecimento do beneficiário se for requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença judicial

da data do nascimento, quando se trate de nascituro.

O período de concessão da pensão de sobrevivência varia de acordo com as seguintes situações:

Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto, atribuída:

Durante o período de 5 anos, se tiverem, à data da morte do beneficiário, idade inferior a 35 anos. Este período é prorrogado, no caso de existirem descendentes com direito à pensão de sobrevivência, até ao fim do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes

Sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário:

tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingir esta idade enquanto tiver direito à pensão ou

estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho

Descendentes, atribuída:

Até aos 18 anos de idade

Maiores de 18 anos de idade, conforme as regras de atribuição descritas no separador O que é e quais as condições para ter direito

Sem limite de idade, caso se trate de portador de deficiência e seja titular de prestações familiares

A concessão mantém-se pelo período:

- de férias subsequentes ao ano letivo, se a pensão depender de matrícula em estabelecimento de ensino

- do ano letivo e férias subsequentes, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus.

Suspensão

A pensão de sobrevivência dos descendentes maiores de 18 anos, estudantes, é suspensa se não for feita a prova de escolaridade, dentro do prazo indicado pelo Centro Nacional de Pensões.

A suspensão é efetuada a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o facto que a determinou.

Cessação

A pensão de sobrevivência cessa nas seguintes situações:

No caso de casamento ou vivência em união de facto da pessoa com quem o beneficiário estava casado, vivia em união de facto ou de quem estava divorciado ou separado de pessoas e bens

Se os descendentes ultrapassarem o limite de idade, ou exercerem actividade profissional, ou deixarem de estudar, ou deixarem de ser portadores de deficiência

Após ter decorrido o período de concessão da pensão ao cônjuge com menos de 35 anos e não haver descendentes do beneficiário ou do cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão de sobrevivência.

Montante

O valor da pensão de sobrevivência é calculado pela aplicação das percentagens abaixo indicadas ao valor da pensão de invalidez ou velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento.

Quando houver mais do que um titular, o montante é repartido em partes iguais.

Cônjuge/ex-cônjuge/pessoa em união de facto

60%, se for só um titular

70%, se for mais do que um

No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.

Descendentes

20%, um descendente

30%, dois descendentes

40%, três ou mais descendentes

Estas percentagens passam para o dobro, caso não haja cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão.

Ascendentes

30%, um ascendente

50%, dois ascendentes

80%, três ou mais ascendentes

Montante mínimo

A pensão de sobrevivência não pode ser de montante inferior ao valor que resulta da aplicação das percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice.

Montantes adicionais à pensão subsídio de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

Subsídio de Natal

Em 2014, o pagamento adicional correspondente ao subsídio de Natal é efetuado em duodécimos, ou seja, todos os meses é pago ao pensionista 1/12 do subsídio de Natal.

Para as pensões iniciadas durante o ano de 2014, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

Nas situações de cessação da pensão, os montantes adicionais pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Contribuição extraordinária de solidariedade

As pensões pagas a único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade nos termos definidos no art.º 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, conforme quadro seguinte:

Nota: A prestação mensal ilíquida resultante da aplicação destas percentagens não pode ser inferior a 1.000 EUR

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

Através do pagamento voluntário do montante em dívida. Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

efetuar o pagamento na sua totalidade

requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod. MG 7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber. Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior. Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.

Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod. RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Nota: Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.

Como requerer

No prazo de 6 meses a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte, através da apresentação do Requerimento de Prestações por Morte, Mod.CNP-02:

Nos serviços da Segurança Social

Nos balcões das Lojas do Cidadão.

Se requerer após este prazo só tem direito à pensão a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.

Documentos a apresentar

Certidão de nascimento narrativa do beneficiário com o averbamento do óbito

Questionário, Mod.CNP-04, se a causa da morte foi por acidente

Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte, ou outro) do requerente

Cópia de sentença judicial que reconheça o unido de facto sobrevivo como titular das prestações por morte, ou declaração da junta de freguesia competente que comprove a situação da união de facto

Certificado de matrícula em ensino secundário, médio ou superior (descendentes entre os 18 e os 25 anos) ou em curso de mestrado ou de pós graduação ou a preparar tese de licenciatura ou doutoramento (descendentes até aos 27 anos)

Fotocópia do Cartão de Contribuinte (se ainda não possui Cartão de Cidadão)

Documento da instituição bancária com o número de identificação bancária (NIB), onde conste o nome do requerente como titular, para pagamento da pensão através da conta bancária.

Deveres

Comunicar à Segurança Social qualquer alteração que determine a suspensão ou cessação da pensão.

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resultou a concessão indevida da prestação.

O valor da coima a aplicar varia entre 74,82 a 249,40 EUR.

Subsídio por morte

Esta informação destina-se a que cidadãos

Aos familiares de beneficiário falecido do regime geral de Segurança Social e do regime do Seguro Social Voluntário.

O que é

Prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

Condições de atribuição

O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário falecido:

sem exigência de preenchimento de prazo de garantia - Regime Geral de Segurança Social

com prazo de garntia de 36 meses de contribuições - Regime do Seguro Social Voluntário

Atribuído aos seguintes familiares:

Cônjuge: Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário há pelo menos 1 ano antes da data do seu falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

Ex-cônjuges: O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Pessoa em união de facto: Pessoa que, à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Descendentes, incluindo os nascituros e os adotados plenamente:

Até aos 18 anos

Dos 18 aos 27 anos, desde que não exerçam atividade determinante de enquadramento em qualquer regime de proteção social de inscrição obrigatória, e satisfaçam as seguintes condições:

Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio, e superior, ou a frequentar cursos de formação profissional, que não determinem enquadramento nos regimes de proteção social

Até aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar estágio de fim de curso, desde que não aufiram remuneração superior a dois terços do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Sem limite de idade, tratando-se de deficientes, desde que, nessa qualidade, sejam destinatários de prestações por encargos familiares.

Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.

Ascendentes: Se à data da morte estivessem a cargo do beneficiário falecido e se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio.

Não existindo familiares nas condições anteriormente descritas, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adotados e os adotantes restritamente.

Período de concessão

O subsídio por morte é pago de uma só vez.

Montante

O valor do subsídio é igual a 1.286,70 EUR (corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS), se a morte ocorrer a partir de 1 de fevereiro de 2013.

O valor do IAS é 428,90 EUR.

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

Através do pagamento voluntário do montante em dívida. Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode: efetuar o pagamento na sua totalidade requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber. Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior. Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso. Neste caso é garantido ao beneficiário o valor mensal do indexante dos apoios sociais. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao indexante dos apoios sociais, Mod.RP5058-DGSS, disponível neste site ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Nota: Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.

Como requerer

Através da apresentação do Requerimento de prestações por morte - Mod.CNP-02:

Nos serviços da Segurança Social

Nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões, se o beneficiário residir no estrangeiro

No prazo de 180 dias a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.

Documentos a apresentar

Certidão de Nascimento narrativa do beneficiário falecido com o averbamento do óbito

Questionário, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente

Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte) do requerente

Documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral, junto com o requerimento

Cópia de sentença judicial que reconheça o unido de facto sobrevivo como titular das prestações por morte, ou declaração da junta de freguesia competente que comprove a situação da união de facto

Certificado de matrícula em ensino secundário, médio ou superior (descendentes entre os 18 e os 25 anos) ou em curso de mestrado ou de pós graduação ou a preparar tese de licenciatura ou doutoramento (descendentes até aos 27 anos)

Fotocópia do Cartão de Contribuinte (se ainda não possui Cartão de Cidadão)

Documento da instituição bancária com o Número de Identificação Bancária (NIB), onde conste o nome do requerente como titular, no caso de pretender que o pagamento do subsídio seja efetuado por transferência bancária

Questionário - Prestações por morte, Mod.CNP-04, no caso de o falecimento ter resultado de um acidente.

PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA do não pagamento de subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, no âmbito da proteção na parentalidade

Se ocorrer o falecimento de beneficiário que reúna as condições para atribuição da prestação compensatória, mas não a tenha requerido em vida, a prestação pode ser requerida pelos familiares com direito ao subsídio por morte, no prazo estabelecido para a apresentação do Requerimento de prestações compensatórias - Mod.RP5003-DGSS.

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas a indicação de falsas declarações de que resulte a concessão indevida do subsídio.

O valor da coima a aplicar varia entre 74,82 a 249,40 EUR.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Pensão de Sobrevivência:

A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.

Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nesse regime, é de aplicar o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro, Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de abril e Despacho Normativo nº 5/2006, de 19 de dezembro. (Estatuto das Pensões de Sobrevivência atualizado e disponível em www.cga.pt). Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993, é aplicável o regime da segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em cumprimento do disposto na Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.

Subsídio por Morte:

A Caixa Geral de Aposentações só paga o subsídio por morte relativamente ao falecimento de:

aposentados ou reformados e de professores, no ativo, do ensino particular e cooperativo.

O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.

O Subsídio por Morte é uma prestação de atribuição única igual a três vezes o valor da pensão mensal ilíquida, com limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais. No caso dos professores, no ativo, do ensino particular e cooperativo, o subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação, com limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.

Reembolso das Despesas de Funeral:

Na falta de titulares do direito ao Subsídio por Morte, tem direito ao reembolso das Despesas de Funeral a pessoa que prove tê-las realizado.

O reembolso das despesas de funeral não é devido sempre que prestação de idêntica natureza seja concedida por outro regime de segurança social.